Dos Direitos e Deveres dos
Filiados
Art. 14. São direitos dos
filiados:
I - participar ativamente da
vida do Partido e de suas atividades, utilizando-se dos serviços colocados à
disposição;
II - participar do processo de
decisão partidária, manifestar seus pontos de vista nas reuniões, denunciar
irregularidades ou defender-se de acusações ou punições;
III - votar e ser votado para
os órgãos do Partido;
IV - lutar contra as violações
da democracia partidária, dos princípios programáticos e das normas estatutárias.
§ 1º. Somente poderá votar e
ser votado o filiado que contar, no mínimo, 6 (seis) meses de filiação,
excetuados os casos de constituição do primeiro Diretório Municipal ou Zonal,
ou nos de dissolução ou extinção de Diretório, quando poderá participar da Convenção,
convocada pela Comissão Provisória, com todos os direitos que lhe são atribuídos,
o filiado que contar, no mínimo, com 30 (trinta) dias de filiação.
§ 2º. O prazo a que se refere o
§ 1º fica também reduzido para o mínimo de 30 (trinta) dias quando se tratar de
filiação de titulares de mandatos eletivos ou de personalidades de notória
expressão política, assim reconhecida pela Comissão Executiva imediatamente superior,
assegurados todos os direitos de filiado.
§ 3º. Nenhum cidadão poderá ser
escolhido como candidato do Partido a qualquer cargo eletivo se não estiver
filiado, pelo menos, um ano antes da data fixada para a realização das
eleições, majoritárias ou proporcionais.
Art. 15. São deveres dos
filiados:
I - participar assiduamente das
reuniões dos órgãos partidários a que pertencer, dasatividades realizadas e das
campanhas políticas e eleitorais dos candidatos do Partido;
II - defender, divulgar,
cumprir e fazer cumprir o Programa e o Estatuto do Partido;
III - cumprir e fazer cumprir
as deliberações do Diretório Nacional, Conselhos
Políticos Nacional e Estaduais,
Diretórios Estaduais, Municipais e Zonais, bem como das Convenções;
IV - manter conduta ética,
pessoal e profissional, compatível com as responsabilidades partidárias,
particularmente no exercício do mandato eletivo e de função pública;
V - votar, apoiar e empenhar-se
nas campanhas dos candidatos do Partido a cargos eletivos;
VI - manter relações de
urbanidade e respeito com os dirigentes partidários, os
detentores de mandatos eletivos
e os demais filiados;
VII - pagar pontualmente a
contribuição financeira estabelecida, na forma reguladaneste Estatuto e em
resoluções dos Diretórios Zonal, Municipal, Estadual e Nacional, e participar
das campanhas de arrecadação de fundos para o Partido.
VIII - cumprir com exação as
suas funções nos órgãos partidários para os quais tenha sido eleito.
§ 1º. Os filiados detentores de
mandato eletivo ou investidos em cargos de confiança na administração pública,
direta ou indireta, deverão exercê-los com probidade, fidelidade aos princípios programáticos e à orientação do
Partido, sendo obrigados a prestar contas de suas atividades, quando convocados
através da maioria dos membros do órgão a que pertencer.
§ 2º. Os filiados quando
convidados a assumir cargo ou função de confiança em governos não apoiados pelo
Partido ou de cuja coligação não participe, deverão solicitar prévia
autorização à Comissão Executiva do respectivo nível, não podendo assumi-lo se
esta não autorizar.
§ 3º. O filiado que, eleito
pelo PSDB, venha a se desligar do Partido no curso do mandato, perderá o
mandato para o qual foi eleito, nos termos das normas e da legislação vigentes,
ficando ainda sujeito ao pagamento de multa correspondente a 6 (seis) vezes o
valor do seu subsídio ou remuneração mensal.
§ 4º. O filiado que, eleito
pelo PSDB, for expulso do Partido, na conformidade do que dispõem os arts. 132
a 135, perderá o mandato para o qual foi eleito, nos termos das normas e da
legislação vigentes.
https://www2.psdb.org.br/wp-content/uploads/2010/04/Estatuto-7-edicao.pdf
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