Os Desembargadores do Órgão
Especial do TJRS, em sessão realizada nesta segunda-feira (7/5), consideraram
inconstitucionais os artigos 11 e 12 das Leis Complementares Estaduais nº 13.757 e nº 13.758.
As legislações tratam do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos e Militares do Estado do Rio Grande do Sul.
Fixam em 14% o valor da contribuição à previdência estadual, assim como a progressão
do desconto, chegando em 21,43%, para os salários mais elevados.
A Ação Direta de
Inconstitucionalidade foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado
contra os artigos 11, parágrafo único, e 12 da Lei Complementar Estadual nº
13.757(Previdência Militares Estaduais), além dos artigos 11, parágrafo único e
12 da Lei Complementar Estadual nº 13.758 (Previdência Servidores Estaduais),
ambas de 18 de julho de 2011.
Segundo argumentou a
Procuradoria-Geral do Estado, as leis ferem dispositivos da Constituição
Federal e o sistema tributário do Estado. As deduções diferenciadas na base de
cálculo acabaram por instituir um regime de contribuição progressiva, fazendo
com que sejam mais onerados os servidores que recebem remuneração mais alta.
As normas em questão violam os
preceitos da igualdade e da não-progressividade, corolário da capacidade
contributiva, além de importarem em confisco, coibido pela ordem
constitucional, afirmou o Procurador-Geral de Justiça.
Julgamento
O relator da matéria no Órgão
Especial do TJRS foi o Desembargador Marco Aurélio Heinz, que considerou
inconstitucionais os artigos das leis em questão.
Em seu voto, o magistrado afirma
que os descontos violam o princípio da capacidade contributiva dos
contribuintes, que se encontram na mesma situação funcional, proibida qualquer
distinção em razão da ocupação ou função por eles exercida. A igualdade
tributária inscreve-se expressamente na Constituição.
Acerca da inconstitucionalidade
do sistema de alíquotas progressivas ou escalonadas, são inúmeros os
precedentes do STF a assegurar a nulidade do sistema, afirmou o Desembargador.
O voto foi acompanhado por unanimidade dos
Desembargadores do Órgão Especial do TJRS.
ADIN nº 70045262581
Fonte: www..tjrs.jus.br
